Igreja ensina sobre o perigo moral da “união de fato”

04 08-2012
Igreja ensina sobre o perigo moral da “união de fato”

Trecho do Discurso de JPII

Desde há algum tempo se estão a reiterar os ataques contra a instituição familiar. Trata-se de atentados tanto mais perigosos e insidiosos enquanto desconhecem o valor insubstituível da família assente sobre o matrimónio. Chega-se a propor-lhe falsas alternativas e reivindica-se-lhes um reconhecimento legislativo. Mas quando as leis, que deveriam estar ao serviço da família, bem fundamental para a sociedade, se voltam contra ela, adquirem uma alarmante capacidade destruidora. 

Assim, em alguns países deseja-se impor à sociedade as chamadas «uniões de facto», revigoradas por uma série de efeitos legais que deturpam o sentido mesmo da instituição familiar. As «uniões de facto» caracterizam-se pela precariedade e pela ausência de um compromisso irreversível, que gere direitos e deveres, no respeito da dignidade do homem e da mulher. Pelo contrário, deseja-se atribuir um valor jurídico a uma vontade distante de todas as formas de vínculo definitivo. Com estas premissas, como é que se pode esperar numa procriação verdadeiramente responsável, que não se limite a transmitir a vida, mas compreenda também aquela formação e educação que somente a família pode garantir em todas as suas dimensões? Delineamentos análogos terminam por colocar em grave perigo o sentido da paternidade humana, da paternidade na família. Isto verifica-se de várias formas quando as famílias não são bem constituídas. 

3. Quando a Igreja expõe a verdade sobre o matrimónio e a família, não o faz exclusivamente com base nos dados da Revelação, mas inclusive tendo em conta os postulados do direito natural, que estão no fundamento mesmo do verdadeiro bem da própria sociedade e dos seus membros. Com efeito, não é insignificante para as crianças nascerem e serem educadas num lar constituído por pais vinculados através de uma aliança fiel. 

É possível imaginar outras formas de relação e de convivência entre os sexos, mas nenhuma destas constitui, não obstante o parecer contrário de algumas pessoas, uma autêntica alternativa jurídica ao matrimónio, mas sim um seu debilitamento. Nas chamadas «uniões de facto» registra-se uma mais ou menos grave carência de compromisso recíproco, um paradoxal desejo de conservar intacta a autonomia da própria vontade no interior de uma relação que aliás deveria ser de tipo relacional. Aquilo que falta nas convivências não matrimoniais é, em síntese, a abertura recíproca para um futuro a viver em conjunto, que cabe ao amor activar e fundar e que é tarefa específica do direito garantir. Por outras palavras, falta precisamente o direito, não na sua dimensão extrínseca de normativa, mas na sua autêntica dimensão antropológica de salvaguarda da coexistência humana e da sua dignidade. 

Além disso, quando as «uniões de facto» reivindicam o direito à adopção, demonstram de maneira clarividente que ignoram o bem superior da criança e as condições mínimas que lhe são devidas para uma adequada formação. Depois, as «uniões de facto» entre pessoas homossexuais constituem uma deplorável deturpação daquilo que deveria ser a comunhão de amor e de vida entre um homem e uma mulher, numa recíproca doação aberta à vida.

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